CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 191
De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
§ 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

§ 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Usucapião Extrajudicial: A Desburocratização da Propriedade

O Código de Processo Civil prevê em seu artigo 191 uma via mais célere e menos burocrática para a aquisição da propriedade por usucapião: a usucapião extrajudicial. Este instituto permite que o interessado obtenha o reconhecimento de seu direito de propriedade diretamente em Cartório de Registro de Imóveis, sem a necessidade de ingressar com um processo judicial.

O que é a Usucapião Extrajudicial?

Em linhas gerais, a usucapião é a forma de aquisição da propriedade pela posse prolongada e ininterrupta de um bem, com o ânimo de dono e sem oposição do proprietário anterior. A modalidade extrajudicial busca simplificar esse processo, permitindo que o reconhecimento da propriedade ocorra de forma administrativa.

Principais Requisitos para a Usucapião Extrajudicial:

Para que a usucapião extrajudicial seja possível, o interessado deve comprovar, perante o Cartório de Registro de Imóveis, os seguintes requisitos:

  • Posse Mansa, Pacífica e Ininterrupta: A posse sobre o imóvel deve ter sido exercida de forma contínua, sem interrupções, e sem oposição de terceiros ou do proprietário registral.
  • Animus Domini: O possuidor deve ter a intenção clara de ser o dono do imóvel, agindo como tal.
  • Tempo: O tempo de posse exigido varia de acordo com a modalidade de usucapião que se pretende, podendo ser:
    • Usucapião Extraordinária: 15 anos, independentemente de justo título e boa-fé. Esse prazo pode ser reduzido para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou realizado obras produtivas.
    • Usucapião Ordinária: 10 anos, se o possuidor houver adquirido a posse de forma onerosa, com base em registro translativo (como escritura pública), e este registro for posteriormente cancelado. Esse prazo pode ser reduzido para 5 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou realizado obras produtivas.
    • Usucapião Especial Urbana: 5 anos, possuindo como sua área ou edificação urbana de até 250m², por até 5 anos, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
    • Usucapião Especial Rural: 5 anos, possuindo como sua, por 5 anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva pela sua posse e trabalho ou pela posse e trabalho de sua família, possuindo animais, benfeitorias ou plantações.
  • Reconhecimento por Acordo dos Interesses: É fundamental que o proprietário registral do imóvel e os eventuais confrontantes concordem com o reconhecimento da usucapião. Essa concordância deve ser formalizada, geralmente através de escritura pública.
  • Planta e Memorial Descritivo: O interessado deverá apresentar um memorial descritivo detalhado do imóvel e uma planta assinada por profissional habilitado, com a anuência dos confrontantes.
  • Certidões Negativas: Serão exigidas certidões negativas de feitos ajuizados em nome do requerente e do proprietário registral.

Procedimento no Cartório de Registro de Imóveis:

O procedimento inicia-se com a apresentação do pedido ao Cartório de Registro de Imóveis competente, instruído com a documentação necessária. O oficial do cartório analisará os requisitos e, se tudo estiver em ordem, notificará o proprietário registral, os confrontantes e a Fazenda Pública (União, Estado e Município). Após a manifestação de todos e a comprovação da concordância, o oficial procederá ao registro da propriedade em nome do requerente.

Vantagens da Usucapião Extrajudicial:

  • Celeridade: Geralmente, é um procedimento mais rápido do que o judicial.
  • Economia: Reduz os custos com advogados e custas judiciais.
  • Desburocratização: Evita a longa tramitação de um processo judicial.
  • Segurança Jurídica: O registro no Cartório de Imóveis confere segurança jurídica ao novo proprietário.

Limitações:

A usucapião extrajudicial é possível apenas quando há acordo entre todas as partes envolvidas (requerente, proprietário registral e confrontantes). Na ausência de acordo, a via judicial se torna necessária.

Em suma, o artigo 191 do Código de Processo Civil democratiza o acesso à propriedade, oferecendo uma alternativa eficiente para a regularização de imóveis, promovendo a segurança jurídica e impulsionando a função social da propriedade.